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Diretrizes Curriculares do Curso de Psicologia

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior UF: DF
PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000321/2001-99

PROJETO DE RESOLUÇÃO

INSTITUI AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “C”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES ........./2001, de .....de .....de 2001, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Sr. Ministro da Educação em de de 2001.

RESOLVE:

Art. 1o - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacio-nais para o Curso de Graduação em Psicologia, a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior do País.

Art. 2o - As Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação em Psico-logia constituem as orientações sobre princípios, fundamentos, condições de oferecimento e procedimentos para o planejamento, a implementação e a avaliação deste Curso.

Art. 3º - O Curso de graduação em Psicologia tem como meta central a formação para a atuação profissional, para a pesquisa e para o ensino de Psicologia, e deve assegurar uma formação baseada nos seguintes princípios e compromissos:

a) Construção e desenvolvimento do conhecimento científico em Psicologia;
b) Compreensão dos múltiplos referenciais que buscam apreender a amplitude do fenômeno psicológico em suas interfaces com os fenômenos biológicos e sociais;
c) Reconhecimento da diversidade de perspectivas necessárias para compreensão do ser humano e incentivo à interlocução com campos de conhecimento que permitam a apreensão da complexidade e multideterminação do fenômeno psicológico;
d) Compreensão crítica dos fenômenos sociais, econômicos, culturais e políticos do País, fundamentais ao exercício da cidadania e da profissão;
e) Atuação em diferentes contextos considerando as necessidades sociais, os direitos humanos, tendo em vista a promoção da qualidade de vida dos indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
f) Respeito à ética nas relações com clientes e usuários, com colegas, com o público e na produção e divulgação de pesquisas;
g) Aprimoramento e capacitação contínuas.

Art. 4º - A identidade do Curso de Psicologia é conferida através de um núcleo comum de formação, definido por um conjunto de competências, habilidades e conhecimentos, organizados em torno de eixos estruturantes.

Art. 5º - O Curso de Psicologia diferencia-se em ênfases curriculares, entendidas como um conjunto delimitado e articulado de competências que configuram possibilidades diferenciadas de inserção do psicólogo egresso.
Art. 6º - A formação em Psicologia tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
a) Atenção à saúde: os profissionais devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo, bem como a realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética.
b) Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais deve estar fundamentado na capacidade de avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;
c) Comunicação: os profissionais devem ser acessíveis e devem manter a confidencialidade das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral.
d) Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais deverão estar aptos a assumirem posições de liderança, sempre tendo em vista o bem estar da comunidade.
e) Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e administração tanto da força de trabalho, dos recursos físicos e materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores, empregadores ou lideranças na equipe de trabalho;
f) Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática. e de ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o treinamento/estágios das futuras gerações de profissionais, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional, a formação e a cooperação através de redes nacionais e internacionais.

Art. 7º O núcleo comum da formação em Psicologia estabelece uma base homogênea para a formação no País e uma capacitação básica para lidar com os conteúdos da Psicologia, enquanto campo de conhecimento e de atu-ação.

Art. 8º - As competências básicas reportam-se a desempenhos e atuações requeridas do formado em Psicologia, e devem garantir ao profissional o domínio de conhecimentos psicológicos e a capacidade de utilizá-los em diferentes contextos que demandam a investigação, análise, avaliação, prevenção e intervenção em processos psicológicos e psicossociais, e na promoção da qualidade de vida. São elas:

a) Analisar o campo de atuação profissional e seus desafios contem-porâneos;
b) Analisar o contexto em que atua profissionalmente em suas dimensões institucional e organizacional, explicitando a dinâmica das interações entre os seus agentes sociais;
c) Identificar e analisar necessidades de natureza psicológica, diagnos-ticar, elaborar projetos, planejar e intervir de forma coerente com referenciais teóricos e características da população-alvo;
d) Identificar, definir e formular questões de investigação científica no campo da Psicologia, vinculando-as a decisões metodológicas quanto à escolha, coleta, e análise de dados em projetos de pesquisa;
e) Escolher e utilizar instrumentos e procedimentos de coleta de dados em Psicologia, tendo em vista a pertinência e os problemas quanto ao uso, construção e validação;
f) Avaliar problemas humanos de ordem cognitiva, comportamental e afetiva, em diferentes contextos;
g) Realizar diagnóstico e avaliação de processos psicológicos de indivíduos, de grupos e de organizações;
h) Coordenar e manejar processos grupais, considerando as diferenças de formação e de valores dos seus membros;
i) Atuar inter e multiprofissionalmente, sempre que a compreensão dos processos e fenômenos envolvidos assim o recomendar;
j) Relacionar-se com o outro de modo a propiciar o desenvolvimento de vínculos interpessoais requeridos na sua atuação profissional;
k) Atuar profissionalmente, em diferentes níveis de intervenção, de caráter preventivo ou terapêutico, considerando as características das situações e dos problemas específicos com os quais se depara;
l) Realizar orientação, aconselhamento psicológico e psicoterapia.
m) Elaborar relatos científicos, pareceres técnicos, laudos e outras comunicações profissionais, inclusive materiais de divulgação.
n) Apresentar trabalhos e discutir idéias em público.
o) Saber buscar e usar o conhecimento científico necessário à atuação profissional, assim como gerar conhecimento a partir da prática profissional;

Art. 9º - As competências básicas devem se apoiar nas habilidades de:

a) Levantar informação bibliográfica em indexadores, periódicos, livros, manuais técnicos e outras fontes especializadas através de meios convencionais e eletrônicos;
b) Ler e interpretar comunicações científicas e relatórios técnicos na área da Psicologia;
c) Utilizar os métodos experimental, de observação e outros métodos de investigação científica;
d) Planejar e realizar entrevistas com diferentes finalidades e em diferentes contextos;
e) Analisar, descrever e interpretar relações entre contextos e processos psicoló-gicos e comportamentais;
f) Analisar, descrever e interpretar manifestações verbais e corporais como fontes primárias de acesso a estados subjetivos;
g) Utilizar os recursos da matemática, da estatística e da informática para a análise e apresentação de dados e para a preparação das atividades profissionais em Psicologia.

Art. 10º - O núcleo comum da formação em Psicologia exige que a proposta do curso articule os conhecimentos em torno dos seguintes eixos estruturantes:

a) Fundamentos epistemológicos e históricos que permitam ao formando uma visão do processo de construção do conhecimento psicológico, desenvolvendo a capacidade para avaliar critica-mente diferentes teorias e metodologias em Psicologia.
b) Fenômenos e processos psicológicos básicos para o desen-volvimento de compreensão aprofundada dos fenômenos e processos psicológicos que classicamente constituem campo da Psicologia como ciência e, também, dos desenvolvimentos recentes nas diversas áreas de investigação psicológica.
c) Fundamentos teórico-metodológicos que garantam a apropriação crítica do conhecimento disponível e capacitação para o exercício profissional e a produção de novos conhecimentos, assegurando uma visão abrangente dos diferentes métodos e estratégias de produção do conhecimento científico em Psicologia.
d) Procedimentos para a investigação científica e a prática profissional, de forma a garantir tanto o domínio técnico envolvido no uso de instrumentos de avaliação e de intervenção, quanto a competência para avaliar e adequar instrumentos a problemas e contextos específicos de investigação e ação profissional.
e) Interfaces com campos afins do conhecimento para demarcar a natureza e a especificidade do fenômeno psicológico e percebê-lo em sua interação com fenômenos biológicos, humanos e sociais, assegurando uma compreensão integral e contextualizada dos fenômenos e processos psicológicos.
f) Práticas profissionais voltadas para assegurar um núcleo básico de competências que permitam a inserção do graduado em diferentes contextos institucionais e sociais, de forma articulada com profissionais de áreas afins.

Art. 11 - Pela diversidade de orientações teórico-metodológicas, práticas e contextos de inserção profissional, a formação em Psicologia deve incluir ênfases curriculares, configuradas como oportunidade de concentração e aprofundamento de estudos e estágio em algum domínio de atuação profissional.

Art. 12 - A organização do Curso de Psicologia deve explicitar e detalhar as ênfases curriculares que adotará, descrevendo-as detalhadamente em sua concepção e estrutura.
Parágrafo 1º. A definição das ênfases curriculares, no projeto do curso, envolverá um subconjunto de competências e habilidades dentre aquelas que integram o domínio das competências gerais do psicólogo, compatível com demandas sociais atuais e ou potenciais, e com a vocação e condições da instituição.

Parágrafo 2º. A partir das competências e habilidades definidas, o projeto de curso deverá especificar conteúdos e experiências de ensino capazes de garantir o aprofundamento no domínio abarcado pelas ênfases propostas.

Parágrafo 3º. A Instituição deverá oferecer, pelo menos, duas ênfases curriculares que assegurem possibilidade de escolha por parte do aluno.

Parágrafo 4º. O projeto de curso deve prever mecanismos que permitam ao aluno escolher uma ou mais dentre as ênfases propostas.

Art. 13 – Os domínios mais consolidados de atuação profissional do psicólogo no país podem constituir ponto de partida para a definição de ênfases curriculares, sem prejuízo para que no projeto de curso as instituições formadoras concebam recortes inovadores de competências que venham a instituir novos arranjos de práticas no campo.

Parágrafo 1º. O subconjunto de competências definido como escopo de cada ênfase deverá ser suficientemente abrangente para não configurar uma especialização em uma prática, procedimento ou local de atuação do psicólogo. São exemplos de ênfases para o curso de Psicologia:

a) Psicologia e processos de investigação científica que consiste no aprofundamento dos conhecimentos, habilidades e competências de pesquisa já definidas no núcleo comum da formação, capacitando o formando para analisar criticamente diferentes estratégias de pesquisa, conceber, conduzir e relatar investigações científicas de distintas naturezas;
b) Psicologia e processos educativos que compreende o aprofundamento das competências para diagnosticar necessidades, planejar condições e realizar procedimentos que envolvam o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores de indivíduos e grupos em distintos contextos institucionais em que tais necessidades sejam detectadas;
c) Psicologia e processos de gestão que abarca o aprofundamento de competências definidas no núcleo comum da formação para o diagnóstico, planejamento e uso de procedimentos e técnicas específicas voltadas para aprimorar os processos de gestão organizacional, em distintas organizações e instituições em que tais necessidades sejam diagnosticadas;
d) Psicologia e processos de prevenção e promoção da saúde que consiste no aprofundamento das competências que garantam intervenções de caráter preventivo e em nível coletivo voltadas para capacitação de indivíduos, grupos, instituições e comunidades a promoverem a saúde e qualidade de vida, em diferentes contextos em que tais ações possam ser demandadas.
e) Psicologia e processos clínicos de intervenção que envolve o aprofundamento de competências para intervir, nos níveis individual e grupal, frente a problemas e dificuldades de ordem psicológica apresentadas por sujeitos em distintos contextos em que tais problemas apareçam.
f) Psicologia e processos de avaliação diagnósticas que implica no aprofundamento das competências constantes do núcleo comum da formação referentes à construção, validação e avaliação de diferentes instrumentos de observação, medida e avaliação psicológicas, úteis para os diversos domínios e níveis de intervenção profissional.

Parágrafo 2º. As definições gerais das ênfases propostas no projeto de curso devem ser acompanhadas pelo detalhamento das competências e pelo conjunto de disciplinas que darão o suporte do conhecimento acumulado necessário para o seu desenvolvimento pelo formando.

Parágrafo 3º. As ênfases devem incorporar estágio supervisionado estruturado para garantir o desenvolvimento das competências específicas previstas.

Art. 14 - A instituição de ensino poderá, embasada no seu projeto e condições institucionais, oferecer a formação do Professor de Psicologia, preparando profissionais para atuarem na Educação Básica, considerando as competências e habilidades relacionadas ao domínio da Psicologia previstas para seus níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo 1º. A formação do professor de Psicologia se dará em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no país.

Art. 15 – O projeto pedagógico para a formação do Professor de Psicologia deve propiciar o desen-volvimento das competências e habilidades básicas constantes no núcleo comum do Curso de Psicologia e daquelas previstas nas Diretrizes Nacionais para a formação do professor da Educação Básica, em nível superior.

Art. 16 - A organização do curso de Psicologia deve, de forma articulada, garantir o desenvolvimento das competências do núcleo comum, seguido das competências das partes diversificadas - ênfases - sem concebê-los, entretanto, como momentos estanques do processo de formação.

Art. 17 - O projeto do curso deve explicitar todas as condições para o seu funcionamento, a carga horária efetiva global, do núcleo comum e das partes diversificadas, inclusive dos diferentes estágios supervisionados, bem como a duração máxima do curso.

Art. 18 - O projeto do curso deverá prever, outrossim, procedimentos de auto-avaliação periódica, dos quais deverão resultar informações necessárias para o aprimoramento do curso.

Art. 19 - As atividades acadêmicas devem fornecer elementos para a aquisição das competências, habilidades e conhecimentos necessários ao exercício profissional. Assim, essas atividades devem, de forma sistemática e gradual, aproximar o formando do exercício profissional correspondente às competências previstas para a formação.

Art. 20 - Os eixos estruturantes do curso deverão ser decompostos em conteúdos curriculares e agrupados em atividades acadêmicas, com objetivos de ensino, programas e procedimentos específicos de avaliação.

Art. 21 - O planejamento acadêmico deve assegurar, em termos de carga horária e de planos de estudos, o envolvimento do aluno em atividades, individuais e de equipe, que incluam, entre outros:

a) Aulas, conferências e palestras;
b) Exercícios em laboratórios de Psicologia;
c) Observação e descrição do comportamento em diferentes contextos;
d) Projetos de pesquisa desenvolvidos por docentes do curso;
e) Práticas didáticas na forma de monitorias, demonstrações e exercícios, como parte de disciplinas ou integradas a outras atividades acadê-micas;
f) Consultas supervisionadas em bibliotecas para identificação crítica de fontes relevantes;
g) Aplicação e avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas;
h) Visitas documentadas através de relatórios a instituições e locais onde estejam sendo desenvolvidos trabalhos com a participação de profis-sionais de Psicologia;
i) Projetos de Extensão universitária e eventos de divulgação do conhecimento, passíveis de avaliação e aprovados pela instituição;
j) Práticas integrativas voltadas para o desenvolvimento de habilidades e competências em situa-ções de complexidade variada, representativas do efetivo exercício profissional, sob a forma de estágio supervisionado.

Art. 22 - Os estágios supervisionados são conjuntos de atividades de formação, programados e diretamente supervisionados por membros do corpo docente da instituição formadora e procuram assegurar a consolidação e articulação das competências estabelecidas.

Art. 23 - Os estágios supervisionados visam assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo recomendável que as atividades do estágio supervisionado se distribuam ao longo do curso.

Art. 24 - Os estágios supervisionados devem se estruturar em dois níveis - básico e específico - cada um com sua carga horária própria.

Parágrafo 1o - O estágio supervisionado básico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências, habilidades e conhecimento previstos no núcleo comum.

Parágrafo 2o - Cada estágio supervisionado específico incluirá o desenvol-vimento de práticas integrativas das competências, habilidades e conhecimentos que definem cada ênfase proposta pelo projeto de curso.

Parágrafo 3o – Os estágios básico e específico deverão perfazer pelo menos 15% da carga horária total do curso.

Art. 25 - As atividades de estágio supervisionado devem ser documentadas e avaliadas segundo parâmetros da Instituição utilizados para a avaliação das demais atividades acadêmicas.

Art. 26 - A instituição poderá reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições, desde que estas contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências inerentes ao exercício das atividades do graduado.

Art. 27 - O projeto de curso deve prever a instalação de um Serviço de Psicologia com as funções de responder às exigências para a formação do psicólogo, congruente com as competências que o curso objetiva desenvolver no aluno e a demandas de atendimento psicológico da comunidade na qual está inserido.

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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