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Diretrizes Curriculares do Curso de Psicologia
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara
de Educação Superior UF: DF PROJETO DE RESOLUÇÃO INSTITUI AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “C”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES ........./2001, de .....de .....de 2001, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Sr. Ministro da Educação em de de 2001. RESOLVE: Art. 1o - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacio-nais para o Curso de Graduação em Psicologia, a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior do País. Art. 2o - As Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação em Psico-logia constituem as orientações sobre princípios, fundamentos, condições de oferecimento e procedimentos para o planejamento, a implementação e a avaliação deste Curso. Art. 3º - O Curso de graduação em Psicologia tem como meta central a formação para a atuação profissional, para a pesquisa e para o ensino de Psicologia, e deve assegurar uma formação baseada nos seguintes princípios e compromissos: a) Construção e desenvolvimento
do conhecimento científico em Psicologia; Art. 4º - A identidade do Curso de Psicologia é conferida através de um núcleo comum de formação, definido por um conjunto de competências, habilidades e conhecimentos, organizados em torno de eixos estruturantes. Art. 5º - O Curso de Psicologia diferencia-se
em ênfases curriculares, entendidas como um conjunto delimitado
e articulado de competências que configuram possibilidades diferenciadas
de inserção do psicólogo egresso. Art. 7º O núcleo comum da formação em Psicologia estabelece uma base homogênea para a formação no País e uma capacitação básica para lidar com os conteúdos da Psicologia, enquanto campo de conhecimento e de atu-ação. Art. 8º - As competências básicas reportam-se a desempenhos e atuações requeridas do formado em Psicologia, e devem garantir ao profissional o domínio de conhecimentos psicológicos e a capacidade de utilizá-los em diferentes contextos que demandam a investigação, análise, avaliação, prevenção e intervenção em processos psicológicos e psicossociais, e na promoção da qualidade de vida. São elas: a) Analisar o campo de atuação
profissional e seus desafios contem-porâneos; Art. 9º - As competências básicas devem se apoiar nas habilidades de: a) Levantar informação bibliográfica
em indexadores, periódicos, livros, manuais técnicos e
outras fontes especializadas através de meios convencionais e
eletrônicos; Art. 10º - O núcleo comum da formação em Psicologia exige que a proposta do curso articule os conhecimentos em torno dos seguintes eixos estruturantes: a) Fundamentos epistemológicos e históricos
que permitam ao formando uma visão do processo de construção
do conhecimento psicológico, desenvolvendo a capacidade para
avaliar critica-mente diferentes teorias e metodologias em Psicologia. Art. 11 - Pela diversidade de orientações teórico-metodológicas, práticas e contextos de inserção profissional, a formação em Psicologia deve incluir ênfases curriculares, configuradas como oportunidade de concentração e aprofundamento de estudos e estágio em algum domínio de atuação profissional. Art. 12 - A organização do Curso
de Psicologia deve explicitar e detalhar as ênfases curriculares
que adotará, descrevendo-as detalhadamente em sua concepção
e estrutura. Parágrafo 2º. A partir das competências e habilidades definidas, o projeto de curso deverá especificar conteúdos e experiências de ensino capazes de garantir o aprofundamento no domínio abarcado pelas ênfases propostas. Parágrafo 3º. A Instituição deverá oferecer, pelo menos, duas ênfases curriculares que assegurem possibilidade de escolha por parte do aluno. Parágrafo 4º. O projeto de curso deve prever mecanismos que permitam ao aluno escolher uma ou mais dentre as ênfases propostas. Art. 13 – Os domínios mais consolidados de atuação profissional do psicólogo no país podem constituir ponto de partida para a definição de ênfases curriculares, sem prejuízo para que no projeto de curso as instituições formadoras concebam recortes inovadores de competências que venham a instituir novos arranjos de práticas no campo. Parágrafo 1º. O subconjunto de competências definido como escopo de cada ênfase deverá ser suficientemente abrangente para não configurar uma especialização em uma prática, procedimento ou local de atuação do psicólogo. São exemplos de ênfases para o curso de Psicologia: a) Psicologia e processos de investigação
científica que consiste no aprofundamento dos conhecimentos,
habilidades e competências de pesquisa já definidas no
núcleo comum da formação, capacitando o formando
para analisar criticamente diferentes estratégias de pesquisa,
conceber, conduzir e relatar investigações científicas
de distintas naturezas; Parágrafo 2º. As definições gerais das ênfases propostas no projeto de curso devem ser acompanhadas pelo detalhamento das competências e pelo conjunto de disciplinas que darão o suporte do conhecimento acumulado necessário para o seu desenvolvimento pelo formando. Parágrafo 3º. As ênfases devem incorporar estágio supervisionado estruturado para garantir o desenvolvimento das competências específicas previstas. Art. 14 - A instituição de ensino poderá, embasada no seu projeto e condições institucionais, oferecer a formação do Professor de Psicologia, preparando profissionais para atuarem na Educação Básica, considerando as competências e habilidades relacionadas ao domínio da Psicologia previstas para seus níveis e modalidades de ensino. Parágrafo 1º. A formação do professor de Psicologia se dará em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no país. Art. 15 – O projeto pedagógico para a formação do Professor de Psicologia deve propiciar o desen-volvimento das competências e habilidades básicas constantes no núcleo comum do Curso de Psicologia e daquelas previstas nas Diretrizes Nacionais para a formação do professor da Educação Básica, em nível superior. Art. 16 - A organização do curso de Psicologia deve, de forma articulada, garantir o desenvolvimento das competências do núcleo comum, seguido das competências das partes diversificadas - ênfases - sem concebê-los, entretanto, como momentos estanques do processo de formação. Art. 17 - O projeto do curso deve explicitar todas as condições para o seu funcionamento, a carga horária efetiva global, do núcleo comum e das partes diversificadas, inclusive dos diferentes estágios supervisionados, bem como a duração máxima do curso. Art. 18 - O projeto do curso deverá prever, outrossim, procedimentos de auto-avaliação periódica, dos quais deverão resultar informações necessárias para o aprimoramento do curso. Art. 19 - As atividades acadêmicas devem fornecer elementos para a aquisição das competências, habilidades e conhecimentos necessários ao exercício profissional. Assim, essas atividades devem, de forma sistemática e gradual, aproximar o formando do exercício profissional correspondente às competências previstas para a formação. Art. 20 - Os eixos estruturantes do curso deverão ser decompostos em conteúdos curriculares e agrupados em atividades acadêmicas, com objetivos de ensino, programas e procedimentos específicos de avaliação. Art. 21 - O planejamento acadêmico deve assegurar, em termos de carga horária e de planos de estudos, o envolvimento do aluno em atividades, individuais e de equipe, que incluam, entre outros: a) Aulas, conferências e palestras; Art. 22 - Os estágios supervisionados são conjuntos de atividades de formação, programados e diretamente supervisionados por membros do corpo docente da instituição formadora e procuram assegurar a consolidação e articulação das competências estabelecidas. Art. 23 - Os estágios supervisionados visam assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo recomendável que as atividades do estágio supervisionado se distribuam ao longo do curso. Art. 24 - Os estágios supervisionados devem se estruturar em dois níveis - básico e específico - cada um com sua carga horária própria. Parágrafo 1o - O estágio supervisionado básico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências, habilidades e conhecimento previstos no núcleo comum. Parágrafo 2o - Cada estágio supervisionado específico incluirá o desenvol-vimento de práticas integrativas das competências, habilidades e conhecimentos que definem cada ênfase proposta pelo projeto de curso. Parágrafo 3o – Os estágios
básico e específico deverão perfazer pelo menos
15% da carga horária total do curso. Art. 26 - A instituição poderá reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições, desde que estas contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências inerentes ao exercício das atividades do graduado. Art. 27 - O projeto de curso deve prever a instalação de um Serviço de Psicologia com as funções de responder às exigências para a formação do psicólogo, congruente com as competências que o curso objetiva desenvolver no aluno e a demandas de atendimento psicológico da comunidade na qual está inserido. Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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