Esta publicação ABEP, na forma de
Boletim Especial, pretende servir de veículo rápido de divulgação sobre pontos
de vista em debate sobre temas especiais para a comunidade da Psicologia.
Textos
:: Notas sobre a organização e
funcionamento dos serviços-escola
:: Anexos
:: Comentários sobre a LEI 11.788/2008 que
dispõe sobre o estágio de estudantes
:: Resolução CFP Nº 001/2009
:: Comentários ABEP sobre a
Resolução
Notas sobre a
organização e funcionamento dos serviços-escola*
Roberta Gurgel Azzi
ABEP/UNICAMP
A atual gestão da ABEP elencou alguns
temas importantes para a formação em psicologia priorizando e
incentivando o debate entre os diferentes parceiros. Um dos destaques é
a organização e funcionamento dos chamados
Serviços-Escola, espaço onde se articulam e eventualmente
acontecem os estágios supervisionados necessários à
conclusão do curso de graduação.
O trabalho inclui o exame da articulação necessária entre
a formulação dos Serviços e a implantação
das Diretrizes Curriculares Nacionais.
As DCN, após intenso debate entre a
categoria acadêmica, resultaram numa formulação que incide
diretamente sobre o formato dos Serviços. O exame desse tema,
entretanto, não atende apenas à análise da
observância da lei. As fortes mudanças no cenário das
praticas psi nos últimos vinte anos também indicam a necessidade
de atualização dos Serviços.
Numerosas são as mudanças nas práticas psicológicas
nos últimos anos: o advento do SUS e a presença do profissional
da psicologia em equipes de saúde coletiva e nos Programas de
Saúde da Família, a implantação efetiva da Reforma
Psiquiátrica demandando uma ação clínica para
além da psicoterapia tradicional, a expansão da psicologia do
trabalho transbordando dos projetos de seleção e treinamento para
os programas de saúde do trabalhador e a radical revolução
na ação do psicólogo na escola, afastando-se de
intervenções individuais para intervenções
institucionais., Na verdade, o espírito das DCN mais acompanha essas
mudanças do que as antecipa.
Apesar de todas as possibilidades que se
abriram, o formato dos Serviços frequentemente se apresenta defasado,
tanto das DCN quanto das mudanças acima referidas. A oferta de
estágios na modalidade psicoterapia individual ainda surge como uma das
mais presentes nas propostas curriculares. Observamos que alguns cursos de
graduação ainda se mantêm caracterizados como
predominantemente de formação para a área da psicoterapia,
assim reforçando a percepção tanto da sociedade como do
aluno iniciante no sentido de identificar a prática do psicólogo
apenas com essa opção.
A denominação
Serviço-Escola, endossada pela ABEP, pretende referir-se ao local
fisicamente designado, o endereço onde acontecem alguns estágios
e a supervisões, mas, especialmente para este novo panorama,
também a coordenação dos estágios externos,
obrigatórios ou não.
Este texto pretende comentar os aspectos
técnicos, éticos e políticos da organização
desse Serviço.Historicamente, observamos que os estágios em geral
apresentavam-se divididos nas três áreas clássicas:
escolar, clínica e do trabalho. As mudanças já referidas
foram impondo novas nomenclaturas e principalmente alternativas substanciais
nos desenhos e formatos das intervenções e práticas
psicológicas ofertadas aos alunos durante o processo de
formação ainda no nível da graduação. Uma
intervenção demandada por uma escola, por exemplo,
precisará envolver mais de uma das tradicionais disciplinas oferecidas
nos cursos. Os conceitos e ferramentas instrumentais
da Psicologia Social e de técnicas de observação e
avaliação diagnóstica, bem como de psicologia do
desenvolvimento, poderão interagir
num certo local enquanto que outro, ainda que também um estabelecimento
escolar, poderá exigir do projeto de estágio e dos alunos uma
formulação que leve em conta a análise de processos de
trabalho e de gestão. Caracterizar tal projeto necessitará,
portanto, de áreas e não de disciplinas.
Não seria adequado definir o
estágio pelo campo de intervenção, ou seja, no exemplo em
questão e dentro de uma formulação mais clássica,
como estágio em psicologia escolar. Defende-se a ideia de marcar os
projetos de estágio de intervenção em geral, conforme o
conjunto de competências que demande, integrando-os em áreas mais
amplas, como processos clínicos ou sócio-educativos, de pesquisa
ou de gestão e que aparecem nas DCN sob a designação de
ênfase. As teorias utilizadas aparecerão como orientadoras do
ponto de vista ou enfoque, indicando o campo de análise, isto é,
as ferramentas de trabalho. Uma mesma área de atuação,
processos de gestão, por exemplo, poderá ser trabalhada por meio
de diferentes teorias ou conjuntos de técnicas. A ênfase em
processos clínicos pode envolver abordagem de cunho psicanalítico
ou comportamental e assim por diante. Como se pode depreender da
exposição, o termo campo de intervenção designa
tão somente o local onde acontece, enquanto que a expressão campo
de análise indica o conjunto de recursos teóricos utilizados.
A expressão campo de coerência designa a costura
epistemológica necessária para que o concurso de mais de um ponto
de vista teórico e ou, de mais de uma técnica, tenham
coerência no que concerne a uma visão de mundo e de sujeito. O
campo de coerência é, portanto e ao mesmo tempo, uma linha de
costura filosófica e uma reflexão sobre os efeitos causados por
sua prática; ou seja, indica também ou sobretudo seus viés
político. Leituras teóricas constroem o objeto e as
intervenções decorrentes produzem efeitos.
Quando as DCN indicam a
organização dos cursos em torno de ênfases,
competências e habilidades indicam o necessário abandono das
disciplinas estanques, psicologia do desenvolvimento ou social ou do trabalho
ou do esporte. Sabemos bem que não existe uma psicologia para cada local
de intervenção, mas equivocamente ainda se insiste em designar
uma coisa pela outra. Toma-se o local da intervenção como aquele
que define um conjunto de praticas. A psicologia hospitalar seria assim algo
que apenas acontece dentro de um hospital e seria diferente daquilo que
acontece numa escola ou numa fábrica. Entretanto, sabemos que em todos
os estabelecimentos desses três segmentos (hospital, escola e
fábrica) existem conflitos interpessoais, hierarquias, processos de
trabalho, prestadores e usuários de serviços. As
diferenças entre cada um deles e as formas de intervenção
que vierem a ser selecionadas exigirão muito mais do que simplesmente
rotulá-las sob tal ou qual designação.
Vemos assim que os cursos de graduação em Psicologia, ao
implantarem as DCN no conjunto do curso, na chamada grade ou matriz curricular,
devem igualmente preocupar-se com a necessária adequação
dos serviços-escola, sob o risco de fazerem uma mudança meramente
burocrática ou com reduzido impacto revolucionário. A
manutenção das três áreas tradicionais indica a
permanência do modo disciplinar (organização por
disciplinas) característico do início dos cursos e da
regulamentação da profissão, lá pelos anos
sessenta.
Ainda em relação às DCN e à
implicação sobre as atividades de estágio, observamos que
alguns cursos ainda trabalham na perspectiva dissociada entre teoria e
prática e alocam os estágios apenas nos últimos
períodos. Tal decisão pressupõe que haveria a necessidade
de certa quantidade de aprendizagem de teorias antes da
apresentação à pratica. Embora compartilhemos da
necessidade do melhor embasamento teórico possível, também
entendemos que o exercício da pratica, ensejando
transformações, permite amplo campo de aprendizado numa via de
mão dupla entre ambas, teoria e pratica. Transformar para conhecer
poderia ser um mote para esse tema. A opção metodológica
pela pesquisa-ação ou pesquisa-intervenção guarda
semelhança com esse raciocínio. Atividades iniciais envolvendo
observação e acompanhamento de colegas mais adiantados podem e
devem fazer parte dos estágios básicos logo no inicio do curso. A
ideia geral é de que os alunos sejam incentivados a exercitarem as
competências e habilidades em níveis crescentes de complexidade. O
incentivo à participação supervisionada exercita a
autoria, a autonomia e a assumpção de responsabilidade,
além de reforçar a autoconfiança do estudante.
Ainda outro aspecto importante merece ser
examinado. Trata-se da condição de trabalho dos supervisores. Nas
instituições formadoras que contratam docentes mediante concurso
e remuneram sob o regime de tempo contínuo, a participação
tende a ser mais qualificada uma vez que há tempo e oportunidade para
planejamento conjunto. O exercício da multidisciplinaridade e da
organização de estágios por projetos pressupõe
tempo para reflexão e para trabalho em equipe. O resultado tende a ser
mais harmônico e integrador. A relação numérica
entre supervisores e estagiários também precisa ser cuidada a fim
de permitir trocas mais efetivas e sustentar um aprendizado mais comprometido.
Recentemente a ABEP, integrando GT promovido
pelo CRP-06, examinou o texto da Lei 11 788/08 que orienta a
relação entre empresa e universidade no que concerne ao
estágio. Na ocasião, vários psicólogos e
professores analisaram o conteúdo e as propostas ali contidas.
O documento resultante será em breve
publicado no jornal daquele conselho. Por ora, podemos antecipar que a
avaliação da ABEP foi de apreço às
indicações ali contidas. A referida Lei disciplina a
relação ente os envolvidos e pressupõe a
indissociabilidade entre o ensino e a prática do estágio. Garante
que os alunos devam ser acompanhados por professores com experiência na
área do estagio, prevê redução da jornada de
trabalho por ocasião das provas e dá outras providências no
sentido de proteger o estudante de certas armadilhas que, por vezes, os
reconhecem como mão-de-obra de boa qualidade, mas os remuneram muito
abaixo do que deveriam.
Por último, indicamos o rigor
ético que o planejamento e a realização das
intervenções precisam garantir. A transparência nas
comunicações com os usuários, a devolução de
resultados seja de pesquisa ou de relatórios de observação
ou ação, a observância ao código de ética
profissional e a explicitação clara e objetiva de contratos
verbais ou escritos são itens fundamentais a serem observados e
cuidados.
A participação dos estudantes
em projetos de intervenção supervisionados será tanto mais
proveitosa para a formação profissional deles quanto mais os
incentivar a contextualizar socialmente suas práticas. Tal
contextualização envolve também a análise das
implicações de suas ações e, fundamentalmente, a
constante reflexão ética sobre suas práticas como
estudante, estagiário e cidadão.
* Nota da diretoria - A diretoria
agradece à colega Eliana Vianna pela condução das
discussões sobre o tema do Serviço-escola e
elaboração do texto deste boletim.
Anexos
Anexo 1
Segue o texto que resultou do GT sobre
Serviço-Escola liderado pelo CRP-06 e integrado pela ABEP Nacional e
pelo núcleo ABEP de São Paulo. A análise da
legislação recentemente promulgada é de grande
relevância, pois regula as relações entre
estagiários, universidade
e campos de estágio.
Comentários sobre a LEI 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes
A Lei n.º 11.788/2008 regulamenta atividades de estágio realizadas
por estudantes de vários níveis de formação, incluindo os universitários.
O presente texto tece comentários sobre a
importância desse dispositivo e analisa as implicações
decorrentes, no que concerne aos cursos de graduação em
Psicologia.
O Art. 1.º da Lei 11.788/2008 assim define o
estágio:
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o
trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular
em instituições de educação superior, de
educação profissional de ensino médio, da
educação especial e em instituições de
educação superior, de educação profissional de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais de
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
A lei aponta para o papel que a agência educativa
deverá desempenhar no conjunto das atividades e no seu gerenciamento,
seja nos estágios de caráter obrigatório, definido como
tal no projeto de curso, ou nos estágios de caráter não
obrigatório.
Os estágios de caráter obrigatório
nos cursos de formação de psicólogos podem acontecer
internamente, dentro das dependências da agência formadora, ou,
externamente, em diferentes contextos: hospitais, clínicas, escolas,
empresas e outros, mediante celebração de Termo de Compromisso
entre educando, parte concedente do estágio e a
instituição de ensino.
O estágio não obrigatório, opcional,
será válido como complementar à formação,
desde que cumpra os mesmos requisitos dispostos no Art. 3º. Em qualquer
uma das modalidades de estágio a ação de professores
orientadores e supervisores deverá ser prevista.
É importante apontar o descrito no parágrafo
1º, do Art. 3º da Lei 11.788/2008
O estágio como ato educativo escolar, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino, e por
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios
referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por
menção de aprovação final.
A nova Lei presume um envolvimento maior de ambas as Instituições
tanto nos estágios obrigatórios quanto nos não
obrigatórios. A Lei inova ao prever o acompanhamento pelo professor
orientador da instituição de ensino, comprovado por vistos nos
relatórios de estágio. Na perspectiva de garantir ao estudante o
exercício efetivo de atividades compatíveis com sua área
de formação na situação de estágio,
entendemos que esta e-xigênciaé um dos pilares da Lei, a saber, a
participação direta e efetiva da ação educativa na
avaliação da atividade laboral que caracteriza o estágio.
Consideramos que as expressões treinamento em serviço ou aprender
fazendo estão implícitas no texto da Lei, indicando que a
experiência profissional proporcionada pelo estágio será
tanto mais enriquecedora quanto mais envolvida
por uma ação educativa.
Frequentemente registram-se reclamações e
denúncias referentes a jovens estagiários que são
equivocadamente submetidos a tarefas totalmente desvinculadas da atividade
profissional em questão. A ação da
instituição escolar junto às organizações
concedentes é um dispositivo importante para que a
interação entre ambas resulte na melhor qualidade de
estágio.
Eventuais ajustes poderão ser necessários ao
cumprimento da Lei, principalmente o que concerne à
relação entre orientadores e supervisores da agência
formadora e da parte concedente. Recomendamos que seja garantida a
comunicação entre ambos, antes mesmo do início do
estágio. O importante é que o curso e a parte concedente garantam
que orientadores e supervisores sejam da área do estágio. Tal
circunstância poderá ser entendida como um espaço a ser
preenchido mediante negociação entre as partes, visando a
qualidade do treinamento.
A esse respeito, destacamos:
Art. 7º - São obrigações das
instituições de ensino, em relação aos
estágios de seus educandos
(...)
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no
estágio, como responsável pelo acompanhamento e
avaliação das atividades
do estagiário. (grifo nosso)
Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os
órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de
nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de
fiscalização profissional, podem oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações:
(...)
III – indicar funcionários de seu quadro de
pessoal, com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente. (grifo nosso).
A inserção em equipes multiprofissionais e interdisciplinares
oferece aos estudantes, atualmente, novas experiências em
orientação e supervisão. No campo da saúde os
estudantes poderão fazer parte de equipes coordenadas em rodízio
por orientadores e supervisores de diferentes profissões, mas da mesma
área de co-nhecimento, o que freqüentemente ocorre em saúde
mental, por exemplo. No campo da educação, não raro,
também existem equipes supervisionadas por técnicos de
áreas afins ou que compartilham preocupações formativas
comuns. Do mesmo modo podem ocorrer as orientações e
supervisões nos campos das organizações e trabalho,
esporte, assistência social, judiciário, entre outros.
Recomendamos fortemente que o orientador da instituição de ensino
seja psicólogo com inscrição ativa no CRP de sua
região.
É importante lembrar que as Diretrizes Curriculares propõem:
Art. 5º - A formação em Psicologia
exige que a proposta do curso
articule os conhecimentos, habilidades e competências em torno dos
seguintes eixos estruturantes:
(...)
e) Interfaces com campos afins do conhecimento para
demarcar a natureza e a especificidade do fenômeno psicológico e
percebê-lo em sua interação com fenô¬menos
biológicos, humanos e sociais, assegurando uma compreensão
integral e contextualizada dos fenômenos e processos psicológicos;
f) Práticas profissionais voltadas para assegurar um núcleo
básico de competências que permitam a atuação
profis¬sional e a inserção do graduado em diferentes
contextos institucionais e sociais, de forma articulada com profissionais de
áreas afins.
A Lei n.º 11.788/2008 cumpre papel fiscalizador das
relações entre instituições de ensino, estudantes e
concedentes de estágios, entendendo-as como parte do processo formativo.
O curso que celebrar convênios, portanto, precisará estar atento
às condições de oferta do estágio, e alerta no
sentido de evitar o desvirtuamento da noção de treinamento.
A construção de diálogo eticamente
orientado, certamente, contribuirá para aparar eventuais arestas de
parte a parte. Esperamos que as instituições de ensino e as
partes concedentes consigam construir acordos e entabular
negociações no sentido de viabilizar a oferta de estágios
para graduandos, dentro de um projeto maior de formação de
recursos humanos.
Neste aspecto destacamos os Princípios Fundamentais
I, II e VI do Código de Ética Profissional do Psicólogo:
I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na
promoção
da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano,
apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a
qualidade
de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a
eliminação
de quaisquer formas de negligência, discriminação,
exploração, violência,
crueldade e opressão.
(...)
VI. O psicólogo zelará para que o
exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando
situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
O estudante busca experiência, a parte concedente do estágio
deseja e precisa recebê-lo para dar continuidade à
formação de recursos humanos e as instituições de
ensino necessitam dos espaços para o treinamento de seus alunos.
A educação é um dos pilares para o
desenvolvimento do País.
Por isso, espera-se que os esforços de todos os envolvidos caminhem na
direção da crescente qualificação da
formação dos psicólogos.
Documento produzido GT Serviço-Escola COF-CRP-06/ABEP
Anexo 2
Por ultimo registramos a recém publicada
resolução CFP 001/2009 que também indica pontos
importantes na atividade de estagio,
conheça a resolução na integra e leia os nossos
comentários.
RESOLUÇÃO CFP Nº
001/2009
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas
pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a necessidade de haver um registro das informações
decorrentes da prestação de serviços psicológicos
que possibilite a orientação e a fiscalização sobre
o serviço prestado e a responsabilidade técnica adotada;
CONSIDERANDO a necessidade de contemplar de forma sucinta a assistência
prestada, a descrição e a evolução do processo e os
procedimentos técnico-científicos adotados no exercício
profissional;
CONSIDERANDO que o registro documental, além de
valioso para o psicólogo e para quem recebe atendimento e, ainda,
para as instituições envolvidas, é também
instrumento útil à produção e ao acúmulo de
conhecimento científico, à pesquisa, ao
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da
prestação de serviços psicológicos. ensino, como
meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à
defesa legal;
CONSIDERANDO o que está disposto no Código
de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do
Conselho Federal de Psicologia, no dia 31 de janeiro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS REGISTROS DOCUMENTAIS
Art. 1º. Tornar obrigatório o registro
documental sobre a prestação de serviços
psicológicos que não puder ser mantido prioritariamente sob a
forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a
restrição do compartilhamento de informações com o
usuário e/ou beneficiário do serviço prestado.
§ 1°. O registro documental em papel ou informatizado tem
caráter sigiloso e constitui-se de um conjunto de
informações que tem por objetivo
contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a
evolução do caso e os procedimentos
técnico-científicos adotados.
§ 2º. Deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado pelo
psicólogo que acompanha o procedimento.
Art. 2°. Os documentos agrupados nos registros de cada usuário devem
contemplar:
I – identificação do
usuário/instituição;
II – avaliação de demanda;
III – registro da evolução dos atendimentos, de modo a
permitir o conhecimento do caso e seu acompanhamento, bem como os procedimentos
técnico-científicos adotados;
IV – registro de Encaminhamento ou Encerramento;
V – cópia de outros documentos produzidos pelo psicólogo
para o usuário/instituição do serviço de psicologia
prestado, que deverá ser arquivada, além do registro da data de
emissão, finalidade e destinatário.
VI – documentos resultantes da aplicação de instrumentos de
avaliação psicológica deverão ser arquivados em
pasta de acesso exclusivo do psicólogo.
Art. 3°. Em caso de serviço psicológico
prestado em serviços-escola e campos de estágio, o registro deve
contemplar a identificação e a assinatura do responsável
técnico/supervisor que responderá pelo serviço prestado,
bem como do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor técnico deve solicitar do
estagiário registro de todas as atividades e acontecimentos que
ocorrerem com os usuários do serviço psicológico prestado.
Art. 4°. A guarda do registro documental é de
responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que
ocorreu o serviço.
§ 1.° O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos,
podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação
judicial, ou
ainda em casos específicos em que seja necessária a
manutenção da guarda por maior tempo.
§ 2º. O registro documental deve ser mantido em local que garanta
sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos
Conselhos de Psicologia para orientação e
fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea
para instruir processos disciplinares e à defesa legal.
CAPÍTULO II
DOS PRONTUÁRIOS
Art. 5º. Na hipótese de o registro documental
de que trata o art. 1º desta Resolução ser realizado na
forma de prontuário, o seguinte deve ser observado:
I – as informações a ser registradas pelo psicólogo
são as previstas nos incisos I a V do art. 2º desta
Resolução;
II – fica garantido ao usuário ou representante legal o acesso
integral
às informações registradas, pelo psicólogo, em seu
prontuário;
III – para atendimento em grupo não eventual, o psicólogo
deve manter, além dos registros dos atendimentos, a
documentação individual referente a cada usuário;
IV – a guarda dos registros de atendimento individual ou de grupo
é de responsabilidade do profissional psicólogo ou
responsável técnico e obedece ao disposto no Código de
Ética Profissional e à Resolução CFP nº
07/2003, que institui o Manual de Documentos Escritos, produzidos pelo
psicólogo, decorrente de avaliação psicológica.
Art. 6º. Quando em serviço multiprofissional, o registro deve ser
realizado em prontuário único.
Parágrafo único. Devem ser registradas apenas as
informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do
trabalho.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 30 de março de 2009.
HUMBERTO VERONA
Conselheiro Presidente
Comentários ABEP sobre a
Resolução
A Resolução 01/2009 do CFP e que
dispõe sobre a obrigatoriedade de registro documental decorrente da
prestação de serviços psicológicos faz uma
indicação ao funcionamento dos serviços-escola:
Art. 3°. Em caso de serviço psicológico prestado em
serviços-escola e campos de estágio, o registro deve contemplar a
identificação e a assinatura do responsável
técnico/supervisor que responderá pelo serviço prestado,
bem como do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor técnico deve solicitar do
estagiário registro de todas as atividades e acontecimentos que
ocorrerem com os usuários do serviço psicológico prestado.
As referencias do CFP à transcrição do movimento ocorrido
durante o estagio reafirmam a importância e o compromisso desta etapa da
formação do profissional da psicologia. Longe de indicar
exigências apenas burocráticas, a presente Resolução
incentiva o trabalho responsável, a valorização da autoria
por parte do estagiário e a observância a aspectos técnicos
e principalmente éticos.
Conheça outras ações da ABEP nos sites:
:: www.abepsi.org.br
:: www.abepsi.org.br/web/revista.aspx
:: http://dhepsi.nucleoead.net